sábado, 2 de fevereiro de 2013

Dúvidas trabalhista


Prezado doutor Roberto Monteiro Pinho.

Seu Blog foi indicado por uma professora da Universidade Mackenzie – São Paulo, e quero antes de tudo, parabenizar pelo excelente trabalho que desenvolve em prol da justiça trabalhista.
Minha dúvida, ou dúvidas é quanto ao que pode levar um trabalhador ingressar na justiça?

Janaína Macedo da Silva – São Paulo - SP

- Janaina, estou publicando o texto abaixo, que é um resumo mínimo para uma avaliação dentro do tema sugerido. Espero que lhe seja útil e também a outros seguidores do Blog, e por isso achei por bem inserir na página.(RMP)

QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO
Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.

A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, através de um advogado ou do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e apresentar documento de identidade, CPF e outros documentos que permitam a análise da questão.

COMO CAMINHA O PROCESSO TRABALHISTA
1. Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do Trabalho.
2. A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, deve propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, o juiz julgará a questão, proferindo a sentença.
3. Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2ª Instância), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das oito Turmas.
4. Da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.
5. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nesta fase são elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.

DISSÍDIOS COLETIVOS
Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.
Estes dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância). No âmbito do TRT-3ª Região, é da competência do Desembargador Vice-Presidente Judicial despachar as iniciais, instruir e conciliar os processos, designando e presidindo as audiências, extinguir os processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro Desembargador vitalício tais atos.
Não havendo conciliação, o julgamento do Dissídio Coletivo será de competência da Seção Especializada.
A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, na forma da lei.

DOCUMENTOS ÚTEIS EM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
• Documento de identidade e CPF (na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação)
• Nome e endereço completo da empresa em questão
• Contrato de Trabalho
• Rescisão do Contrato de Trabalho
• Aviso Prévio
• Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses) e, em caso de salário comissionado, bloco de pedido
• Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc), obtido junto ao Sindicato de Classe.
• Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família).
• Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, mãe ou responsável legal (munido de documento de identidade) e dirigir-se à Procuradoria Regional do Trabalho (Rua Domingos Vieira, 120 – Santa Efigênia – Fone 3238-6200).
• Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa falida.

PAPEL DOS SINDICATOS
Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo prerrogativa destes representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal, bem como os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida.
Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados.
Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.

DIFERENÇA ENTRE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E JUSTIÇA DO TRABALHO
Não confunda um órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Tem como área de competência os seguintes assuntos: fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, bem como para a modernização das relações do trabalho; e política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos. Destaca-se que, dentre os serviços prestados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, estão: a emissão de carteira de trabalho, a concessão de seguro-desemprego e a homologação de rescisões contratuais.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.
A Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário. Sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, nos seguintes termos:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

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