quinta-feira, 7 de março de 2013

As leis existem e não cumpridas pelos órgãos municipais .Isso é Certo?


CONSTITUIÇÃO FEDERAL do Brasil de 1988
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.  6º  -  São  direitos  sociais  a  educação,  a  saúde,  o  trabalho,  o  lazer,  a  segurança,  a  previdência
social,  a  proteção  à  maternidade  e  à  infância,  a  assistência  aos  desamparados,  na  forma  desta
Constituição.
Art.  7º  -  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de
sua condição social:
I  -  relação  de  emprego  protegida  contra  despedida  arbitrária  ou  sem  justa  causa,  nos
termos  de  lei  complementar,  que  preverá  indenização  compensatória,  dentre  outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV  -  salário  mínimo,  fixado  em  lei,  nacionalmente  unificado,  capaz  de  atender  a  suas
necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia,  alimentação,  educação,
saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e  previdência  social,  com  reajustes  periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII  -  garantia  de  salário,  nunca  inferior  ao  mínimo,  para  os  que  percebem  remuneração
variável;
VIII  -  décimo  terceiro  salário  com  base  na  remuneração  integral  ou  no  valor  da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI  -  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
i
XII  -  salário-família  pago  em  razão  do  dependente  do  trabalhador  de  baixa  renda  nos
termos da lei;
XIII  -  duração  do  trabalho  normal  não  superior  a  oito  horas  diárias  e  quarenta  e  quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV  -  jornada  de  seis  horas  para  o  trabalho  realizado  em  turnos  ininterruptos  de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI  -  remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em  cinqüenta  por  cento
à do normal;
XVII  -  gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo  menos,  um  terço  a  mais  do  que  o
salário normal;
XVIII  -  licença  à  gestante,  sem prejuízo do emprego e do  salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX  -  proteção  do  mercado  de  trabalho  da  mulher,  mediante  incentivos  específicos,  nos
termos da lei;
XXI  -  aviso  prévio  proporcional  ao  tempo  de  serviço,  sendo  no  mínimo  de  trinta  dias,  nos
termos da lei;
XXII  -  redução  dos  riscos  inerentes  ao  trabalho,  por  meio  de  normas  de  saúde,  higiene  e
segurança;
XXIII  -  adicional  de  remuneração  para  as  atividades  penosas,  insalubres  ou  perigosas,  na
forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV  -  assistência  gratuita  aos  filhos  e  dependentes  desde  o  nascimento  até  seis  anos  de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII  -  seguro  contra  acidentes  de  trabalho,  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX  -  ação,  quanto  a  créditos  resultantes  das  relações  de  trabalho,  com  prazo
prescricional de:
a)  cinco  anos  para  o  trabalhador urbano,  até o  limite de dois anos  após a extinção do
contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX  -  proibição  de  diferença  de  salários,  de  exercício  de  funções  e  de  critério  de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no  tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII  -  proibição  de  distinção  entre  trabalho  manual,  técnico  e  intelectual  ou  entre  os
profissionais respectivos;
ii
XXXIII  -  proibição  de  trabalho  noturno,  perigoso  ou  insalubre  a  menores  de  dezoito  e  de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
XXXIV  -  igualdade  de  direitos  entre  o  trabalhador  com vínculo empregatício  permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo  único  -  São  assegurados  à  categoria  dos  trabalhadores  domésticos  os  direitos
previstos nos incisos  IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.

Total de visualizações de página